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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Nas localidades onde o INPS não dispuser de recursos próprios ou contratados, a empresa prestará ao acidentado a assistência médica de emergência e, quando indispensável a critério do médico, providenciará sua remoção.

§ 1º - Entende-se como assistência médica de emergência a necessária ao atendimento do acidentado até que o INPS assuma a responsabilidade por ele.

§ 2º - O INPS reembolsará a empresa das despesas com a assistência de que trata este artigo até limites compatíveis com os padrões do local de atendimento.

STJ Penal. Embargos de declaração no habeas corpus. Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, CP. Aplicação da pena cabível para o crime de tráfico de drogas. Delito praticado na vigência da Lei 6.368/1976. Contradição sanada. Embargos acolhidos. Mais detalhes

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