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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 16

Artigo16

Art. 16

- A contribuição anual da previdência social para a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, instituída pela Lei 5.161, de 21/10/1966, será de um por cento da receita adicional prevista no art. 15 desta Lei.

Artigo com redação dada pela Lei 6.617, de 16/12/78 (vigência no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação - D.O. 19/12/78).

Redação anterior: [Art. 16 - A contribuição estabelecida no art. 5º da Lei 5.161, de 21/10/66, que criou a Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO), será de 0,5% (meio por cento) da receita adicional estabelecida no art. 15 desta Lei.]

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