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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 17

Artigo17

Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.617, de 16/12/78 - vigência no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação - D.O. 19/12/78).

Redação anterior: [Art. 17 - O INPS recolherá 1,25% (um e vinte e cinco centésimos por cento) da receita adicional estabelecida no art. 15 desta lei ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), para aplicação em projetos referentes a equipamentos e instalações destinados à prevenção de acidentes do trabalho, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho.]

Parágrafo único - A aplicação prevista neste artigo será feita sob a forma de empréstimo sem juros, sujeito apenas à correção monetária, segundo o valor nominal reajustado das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).

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