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Lei 6.367, de 19/10/1976, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei 7.036, de 10/11/44, e a Lei 5.316, de 14/09/67.

Brasília, 19/10/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - Arnaldo Prieto - L. G. do Nascimento e Silva

STJ Acidente do trabalho. Prescrição. Início do prazo prescricional. Lei 5.316/67, art. 28. Lei 6.367/1976, art. 18, Lei 6.367/1976, art. 20 e Lei 6.367/1976, art. 22. Decreto 79.037/76, art. 64, parágrafo único. Súmula 230/STF. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho com morte de filho, antes da CF/88. Culpa leve do empregador. Possibilidade, mesmo assim, da ação. Inexigibilidade de dolo ou culpa grave do réu, desde o advento da Lei 6.367/76, art. 22. Irrelevância da irretroatividade da CF/88, art. 7º, XXVIII. Súmula 229/STF, superada. (Amplas considerações doutrinárias. Jurisprudência e precedentes). Mais detalhes

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