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Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os registros, documentos ou peças de informação, bem como os autos de prisão em flagrante e os de inquérito policial para a apuração dos crimes definidos nesta lei serão mantidos sob sigilo, ressalvadas, para efeito exclusivo de atuação profissional, as prerrogativas do juiz, do Ministério Público, da autoridade policial e do advogado na forma da legislação específica.

Parágrafo único - Instaurada a ação penal, ficará a critério do juiz a manutenção do sigilo a que se refere este artigo.

TJRJ Mandado de segurança. Inquérito civil. Advogado. Acesso a vista dos autos. Indeferimento do órgão ministerial. Impossibilidade. Violação aos princípios da ampla defesa e contraditório. Lei 8.906/94, art. 7º, XIV. CF/88, art. 5º, LV. Mais detalhes

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