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Lei 6.383, de 07/12/1976, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Encerrado o processo discriminatório, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará o registro, em nome da União, das terras devolutas discriminadas, definidas em lei, como bens da União.

Parágrafo único - Caberá ao oficial do Registro de Imóveis proceder à matrícula e ao registro da área devoluta discriminada em nome da União.

STJ Processual civil e administrativo. Ação discriminatória. Terras devolutas do estado do Piauí. Competência absoluta. Foro da situação da coisa. Registros imobiliários em nome de particulares. Presunção relativa do direito de propriedade. Falsidade dos títulos. Ônus probatório do autor. Legitimidade da posse. Concessão de direito de uso. Produção de prova. Ocupante de terra pública. Obrigação. Mais detalhes

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TJSP Usucapião extraordinário. Imóvel Urbano. Suspensão do feito. Impossibilidade. Superado o prazo ânuo do CPC/1973, art. 265, § 5º. Aguardar o trânsito em julgado da ação discriminatória atentaria contra o princípio da duração razoável do processo. Se a Fazenda do Estado sair vencedora da ação discriminatória, poderá obter o registro da área devoluta, com o cancelamento dos títulos de particulares, na forma do Lei 6383/1976, art. 13. Exame pericial demonstrou a satisfação dos requisitos do CCB, art. 1238. Sentença mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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