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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 108

Artigo108

  • Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108

- Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.

Parágrafo único - Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.

TJSP Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos. Pretensão de inclusão de ex-sócia no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade na espécie. Responsabilidade do sócio que se retira do quadro societário que não é perpétua. Extensão pelo prazo de até dois anos após averbação de sua retirada da sociedade. Art. 1003 combinado com o CCB, art. 1032. Decreto 3708/2016, art. 18 combinado com parágrafo único do Lei 6404/1976, art. 108. Execução ajuizada após o decurso do referido prazo. Ilegitimidade passiva configurada. Embargos do devedor procedentes. Recurso desprovido. Mais detalhes

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