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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 132

Artigo132

  • Objeto
Art. 132

- Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social (art. 167). [[Lei 6.404/1976, art. 167.]]

STJ Processual civil. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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TJSP Prestação de contas. Sociedade comercial. Pretensão de prestação de contas diretamente aos administradores de sociedade anônima. Inadmissibilidade. Falta de interesse de agir. Contas que são tomadas anualmente em assembleia geral ordinária. Exegese dos Lei 6.404/1976, art. 122 e Lei 6.404/1976, art. 132. Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Recurso não provido. Mais detalhes

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TJSP Sociedade anônima. Acionista. Acionista minoritária. Convocação de assembléia geral ordinária. Alegação de não observância do prazo legal. Admissibilidade. Lei 6404/1976, art. 132. Deferimento, ainda, do pedido de reembolso das despesas com ato convocatório. Determinação, todavia, de redução do valor de reembolso em razão das provas dos autos, notadamente a pericial. Recursos dos réus providos em parte, desprovido o agravo retido. Mais detalhes

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STJ Sociedade anônima. Ação preferencial. Dividendo. Correção monetária devida. Lei 6.404/76, arts. 132, II, 167 e 182, § 2º. Mais detalhes

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STJ Sociedade anônima. Ação preferencial. Dividendo. Correção monetária devida. Lei 6.404/76, art. 132, II, Lei 6.404/76, art. 167 e Lei 6.404/76, art. 182, § 2º. Mais detalhes

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