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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 140

Artigo140

  • Composição
Art. 140

- O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:

I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho pela assembléia ou pelo próprio conselho;

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e o processo de escolha e substituição do presidente do conselho;]

II - o modo de substituição dos conselheiros;

III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três) anos, permitida a reeleição;

IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho, que deliberará por maioria de votos, podendo o estatuto estabelecer [quorum] qualificado para certas deliberações, desde que especifique as matérias.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do conselho que deliberará por maioria de votos.]

§ 1º - O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º): [Parágrafo único - O estatuto poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representem.]

§ 2º - Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 5º (acrescentao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 5º).

STJ Conflito positivo de competência. Justiça do trabalho e justiça comum estadual. Ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual e ação civil pública, de maior abrangência, proposta na justiça trabalhista. Sociedade anônima. Previsão estatutária e eleição de representante de empregados ativos, inativos e pensionistas para o conselho de administração. Pretensão de questionamento e anulação da eleição em ambas as ações. Competência da Justiça Estadual, no ponto. Conflito parcialmente conhecido. Mais detalhes

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