- Conflito de Interesses
- É vedado ao administrador intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a natureza e extensão do seu interesse.
§ 1º - Ainda que observado o disposto neste artigo, o administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia contrataria com terceiros.
§ 2º - O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a companhia as vantagens que dele tiver auferido.
STJ Agravo interno. Lei 6.404/1976, art. 121, Lei 6.404/1976, art. 153, Lei 6.404/1976, art. 155, Lei 6.404/1976, art. 156 e Lei 6.404/1976, art. 158. Matéria não suscitada no recurso especial. Consequente ocorrência de indevida inovação recursal. Ação de responsabilidade civil proposta contra ex-administradores da companhia na data do ajuizamento da ação. Lei 6.404/1976, art. 159. Desnecessidade de deliberação da assembleia geral. Agravo interno a que se nega provimento. Mais detalhes
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STJ Representação comercial. Contrato. Sociedade anônima. Interesse de diretor. Mais detalhes
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