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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 177

Artigo177

  • Escrituração
Art. 177

- A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

§ 1º - As demonstrações financeiras do exercício em que houver modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos.

§ 2º - A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Lei 11.638, de 28/12/2007): [§ 2º - As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:
I - em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
II - no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.]

§ 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [§ 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.]

§ 4º - As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.

§ 5º - As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 5º. Vigência a partir de 01/01/2008).

§ 6º - As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários para as companhias abertas.

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 6º. Vigência a partir de 01/01/2008).

§ 7º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 37 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.638, de 28/12/2007. Vigência a partir de 01/01/2008): [§ 7º - Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2º deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.]

Lei 11.638, de 28/12/2007 (Acrescenta o § 7º).

STJ Tributário. Mandado de segurança. Juros sobre capital próprio. Dedução. Limites. Exercícios anteriores. Regime de competência. Possibilidade. CTN, art. 156, X. Lei 9.249/1995. Lei 9.249/1995, art. 9º. CPC/2015, art. 1.022, I e II. CPC/2015, art. 489, § 1º. Lei 6.404/1976, art. 177. Decreto-lei 1.598/1977, art. 6º. Precedentes: REsp 1.086.752/PR/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2009, DJe 11/3/2009; REsp 1.939.282/CE/STJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe 10/10/2022. Mais detalhes

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STJ processual civil e tributário. Irpj e csl. Dedução de juros sobre capital próprio. Exercícios anteriores. Regime de competência. Violação do CPC, art. 1.022. Ocorrência. Devolução dos autos à origem para rejulgamento dos embargos de declaração. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Violação do Lei 6.404/1976, art. 177. Súmula 211/STJ. Acórdão com fundamento na validade da instrução normativa 308/99 da cvm. Diploma que não se enquadra no conceito de Lei. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 87/STF. Tributário. Repercussão geral reconhecido. Julgamento do mérito. Constitucional. Cofins. Pis. Vendas inadimplidas. Aspecto temporal da hipótese de incidência. Regime de competência. Exclusão do crédito tributário. Impossibilidade de equiparação com as hipóteses de cancelamento da venda. CF/88, art. 145, I. CTN, art. 111. Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 6.404/1976, art. 177. Lei 7.713/1988, art. 35. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2004. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 1º. Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 87/STF. Tributário. Pis e Cofins. Base de cálculo. Exclusão das vendas inadimplidas. Existência de repercussão geral. CF/88, art. 145, I. CTN, art. 111. Lei Complementar 70/1991, art. 3º. Lei 6.404/1976, art. 177. Lei 7.713/1988, art. 35. Lei 9.430/1996, art. 9º. Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º. Lei 10.637/2002. Lei 10.833/2004. Decreto-lei 1.598/1977, art. 12, § 1º. Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º, § 4º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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