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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 228

Artigo228

  • Fusão
Art. 228

- A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.

§ 1º - A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios líquidos das demais sociedades.

§ 2º - Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte.

§ 3º - Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão.

STF Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Constitucional e tributário. ITBI. Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI. Imunidade prevista na CF/88, art. 156, § 2º, I. Aplicabilidade até o limite do capital social a ser integralizado. Recurso extraordinário improvido. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 796/STF. Repercussão geral reconhecida. Tributário. Imposto de transmissão. ITBI. Sociedade. Imóveis integralizados ao capital da empresa. Alcance. Limitação observada na origem. Recurso extraordinário. Repercussão geral configurada. CF/88, art. 1º, IV. CF/88, art. 3º, III. CF/88, art. 5º, II, XXXVI, CF/88, art. 47, II. CF/88, art. 150, VI, «d». CF/88, art. 156, II, § 2º, I. CF/88, art. 170. CTN, art. 36, I, II e parágrafo único. Lei 6.404/1976, art. 182, § 1º, «a». Lei 6.404/1976, art. 227. Lei 6.404/1976, art. 228. Lei 6.404/1976, art. 229. CCB/2002, art. 1.053, parágrafo único. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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