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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 29

Artigo29

  • Negociabilidade
Art. 29

- As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissão.

Parágrafo único - A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.

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