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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 39

Artigo39

  • Penhor
Art. 39

- O penhor ou caução de ações se constitui pela averbação do respectivo instrumento no livro de Registro de Ações Nominativas.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - O penhor ou caução de ações se constitui:
I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no livro de [Registro de Ações Nominativas];
II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no livro de [Registro de Ações Endossáveis];
III - se ao portador, pela tradição.]

§ 1º - O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista.

§ 2º - Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira, tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de penhor.

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