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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 49

Artigo49

  • Certificados
Art. 49

- Os certificados das partes beneficiárias conterão:

I - a denominação [parte beneficiária];

II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração;

III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o número de ações em que se divide;

IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o respectivo número de ordem;

V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo de duração e as condições de resgate, se houver;

VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

VII - o nome do beneficiário;

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador;]

VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de dois diretores.

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se endossável;]

IX - (Suprimido pela Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º).

Lei 9.457, de 05/05/1997, art. 1º (Suprime o inc. IX).

Redação anterior: [IX - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2 (dois) diretores.]

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