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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 53

Artigo53

  • Emissões e Séries
Art. 53

- A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries.

Parágrafo único - As debêntures da mesma série terão igual valor nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos.

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