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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 68

Artigo68

  • Deveres e Atribuições
Art. 68

- O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

§ 1º - São deveres do agente fiduciário:

a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas, empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens;

b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente sobre sua aptidão para continuar no exercício da função;

c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.

Lei 10.303, de 31/10/2001, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) (...) máximo de 90 dias, (...).]

§ 2º - A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento dos deveres de que tratam as alíneas [b] e [c] do parágrafo anterior.

§ 3º - O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;

b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;

d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;

e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

§ 4º - O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções.

§ 5º - O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento.

§ 6º - Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente fiduciário previstos neste artigo.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização. 1. Ocorrência de interrupção da prescrição e responsabilidade do agente fiduciário. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. 2. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. 3. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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TJRS Direito privado. Execução. Debêntures. Debenturistas. Legitimidade ativa. Ausência. Extinção do feito. Cabimento. Agente fiduciário. Cobrança de crédito. Legitimidade legal. Lei 6404/1976. Integração à lide. Momento posterior ao reconhecimento da extinção. Substituição do polo ativo. Impossibilidade. Agravo de instrumento. Direito privado não especificado. Ação de execução. Debêntures. Legitimidade ativa. Debenturistas. Legitimidade extraordinária. Agente fiduciário. Lei 6.404/1976, art. 68. Formação do pólo ativo. Integração ulterior. Mais detalhes

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