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Lei 6.404, de 15/12/1976, art. 95

Artigo95

  • Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95

- Se a companhia houver sido constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no registro do comércio do lugar da sede:

I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os subscritores (art. 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em que tiverem sido publicados; [[Lei 6.404/1976, art. 88.]]

II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada de cada subscritor (art. 85); [[Lei 6.404/1976, art. 85.]]

III - o recibo do depósito a que se refere o número III do art. 80; [[Lei 6.404/1976, art. 80.]]

IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a avaliação de bens quando for o caso (art. 8º); [[Lei 6.404/1976, art. 8º.]]

V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que houver deliberado a constituição da companhia (art. 87). [[Lei 6.404/1976, art. 87.]]

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