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Lei 6.419, de 02/06/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A transferência referida no artigo anterior será efetivada de modo progressivo, consoante disposto em ato do Poder Executivo, não podendo abranger, com relação às sociedades de economia mista, as ações que sejam necessárias à manutenção, pela União, da condição de acionista controlador.

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