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Lei 6.419, de 02/06/1977, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- São transferidos para o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND), para aporte ao PIS-PASEP, na subconta em que forem registradas as ações referidas no 1º, ou para outros programas prioritários, os recursos do incentivo criado pelo Decreto-Lei 157 que, uma vez encerrados os prazos facultados aos contribuintes para efetivação das aplicações, não vierem a ser utilizados.

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