- São respeitados os mandatos dos dirigentes das instituições de ensino superior mantidas pela União, nomeados pelo Presidente da República e em exercício na data desta Lei.
§ 1º - No caso de vacância do cargo de Vice-Reitor, antes da metade do mandato do Reitor, a lista a que se refere o § 3º do art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, será imediatamente organizada e o mandato do Vice-Reitor que vier a ser nomeado expirará 4 (quatro) meses após o término do mandato do Reitor.
§ 2º - No caso de a vacância dar-se na segunda metade do mandato do Reitor, este designará Vice-Reitor pro tempore até a nomeação do novo.
§ 3º - O procedimento previsto nos parágrafos anteriores será observado em relação aos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e Vice-Diretores de estabelecimentos isolados, cabendo ao Reitor, no caso dos Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias, e ao Diretor, no caso o Vice-Diretor de estabelecimentos isolados, a designação pro tempore até a nomeação do novo.
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