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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Nas avaliações de que trata o artigo anterior deverão ser observadas as condições fixadas pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados a respeito de:

I - regimes financeiros;

II - tábuas biométricas;

III - taxa de juro.

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