- As entidades abertas deverão comunicar ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados os atos relativos à eleição de diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ocorrência.
§ 1º - O Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, decidirá aceitar ou recusar o nome do eleito que não atender às condições a que se refere o artigo 9º, inciso VI, desta Lei.
§ 2º - A posse do eleito dependerá da aceitação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Oferecida integralmente a documentação que for exigida nos termos do artigo 9º, inciso VI, desta Lei, e decorrido, sem manifestação do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, o prazo mencionado no § 1º deste artigo, entender-se-á não ter havido recusa à posse.
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