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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 31

Artigo31

Art. 31

- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades abertas, sem fins lucrativos, poderão remunerar seus diretores e membros de conselhos deliberativos, consultivos, fiscais ou assemelhados, desde que respeitadas as exigências estabelecidas no artigo 23.

Parágrafo único - No caso de acumulação de funções, a remuneração corresponderá apenas a uma delas, cabendo opção.

TJSP Seguridade social. Previdência privada. Alegação dos autores/apelantes de que se desligaram da IBM em 1992, valendo-se do plano denominado `Incentivo a Dispensas Voluntárias´ Entretanto, não lhes foi oferecido a restituição das contribuições vertidas em seu nome ou, facultativamente, a permanência destes no plano previdenciário desta feita, contribuindo estes, a partir da rescisão com a totalidade do valor da participação. Assim, objetivam que a primeira core admita os autores como beneficiários da Fundação Previdenciária IBM e que a segunda co-ré contribua com o custeio dos planos médicos e odontológicos, passando os autores, a partir do trânsito em julgado, a contribuir com a parcela respectiva, consoante Lei 6435/1977, art. 31, VIII. Mais detalhes

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