Carregando…

Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 55

Artigo55

Art. 55

- Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique, a critério do órgão fiscalizador:

I - atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;

II - prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;

III - estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos participantes;

IV - estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;

V - aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único - A intervenção terá como objetivo principal a recuperação da entidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já