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Lei 6.435, de 15/07/1977, art. 68

Artigo68

Art. 68

- Não serão considerados credores privilegiados os participantes que, após a nomeação do diretor-fiscal de que trata a Seção I deste Capítulo, ou no curso da intervenção, suspenderem o pagamento das contribuições devidas, ou se atrasarem por prazo superior a 90 (noventa) dias.

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