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Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades sanitárias competentes do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência através de convênios.

TJSP Cominatória. Obrigação de não fazer. Ajuizamento por associações de empresas de controle de pragas urbanas contra grande jornal. Pretensão na interdição do direito da apelada de contratar anúncios sob o fundamento de que as empresas de desinsetização não adotaram cautelas necessárias de modo a preservar a incolumidade de seus consumidores e do público em geral. Descabimento. Apelantes que não possuem condição de agente de fiscalização. Matéria afeta ao direito público, sendo que a imposição das penalidades esta condicionada a inquérito administrativo e legalmente reservada para a Administração. Poder de Polícia ausente. Lei 6437/1977, art. 12 e Lei 6437/1977, art. 14 e art. 9º, §§ 4° e 5º, da Lei 9294/96. Ação improcedente. Recurso desprovido. Mais detalhes

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