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Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades de:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão de produto;

IV - inutilização de produto;

V - interdição de produto;

VI - suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;

VII - cancelamento de registro de produto;

VIII - interdição parcial ou total do estabelecimento;

IX - proibição de propaganda;

X - cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;

XI - cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento;

XI-A - intervenção no estabelecimento que receba recursos públicos de qualquer esfera.

Inc. XI-A acrescentado pela Lei 9.695, de 20/08/98.

XII - imposição de mensagem retificadora;

Inc. XII acrescentado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (origem da MP 2.039-24, de 21/12/2000).

XIII - suspensão de propaganda e publicidade.

Inc. XIII acrescentado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (origem da MP 2.039-24, de 21/12/2000).

§ 1º - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:

§ 1º acrescentado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (origem da MP 2.134-31, de 21/06/2001).

I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

II - nas infrações graves, de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - nas infrações gravíssimas, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (origem da MP 2.039-24, de 21/12/2000).

§ 3º - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator."

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória2.190-34, de 23/08/2001 (origem da MP 2.134-31, de 21/06/2001).

Redação anterior (§§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, § 1º-D acrescentados pela Lei 9.965, de 20/08/98 e suprimidos pela MP 2.134/-31/2001): [§ 1º-A - A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - nas infrações leves, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 20.000,00 (dois mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
§ 1º-B - As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 1º-C - Aos valores das multas previstas nesta Lei aplicar-se á o coeficiente de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 2º da Lei 6.205, de 29/04/75.
§ 1º-D - Sem prejuízo do disposto nos arts. 4º e 6º desta Lei, na aplicação da penalidade de multa a autoridade sanitária competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.]

STJ Medicamento. Insumo farmacêutico. Produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. Ausência de registro no órgão competente. Jurisdição administrativa e penal. Independência. CP, art. 273, § 1-B, I. Lei 6.437/77, arts. 2º e 10, IV. Mais detalhes

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