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Lei 6.437, de 20/08/1977, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de trinta dias, contados da data da notificação, recolhendo-a à conta do Fundo Nacional de Saúde, ou às repartições fazendárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, conforme a jurisdição administrativa em que ocorra o processo.

§ 1º - A notificação será feita mediante registro postal, ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 2º - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

STJ Processual civil. Intimação de pessoas sem poderes de representação. Validade. Teoria da aparência. Ausência de prequestionamento do segundo tema abordado no recurso especial. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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