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Lei 6.439, de 01/09/1977, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único - Ao colegiado a que se refere o caput deste artigo compete:

I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

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