- A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único - Ao colegiado a que se refere o caput deste artigo compete:
I - pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
II - aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III - aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV - aprovar programas especiais de previdência e assistência social.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total