- Concluída a implantação definitiva do SINPAS, nos termos do art. 33, ficarão extintos o IPASE e o FUNRURAL, transferindo-se de pleno direito seus bens, direitos e obrigações para as entidades a que, na forma desta Lei, são atribuídas suas atuais competências.
§ 1º - A forma de atendimento dos trabalhadores e empregadores rurais, através de Representações Locais e pelo sistema de convênios com instituições, tais com hospitais, prefeituras municipais, sindicatos das categorias profissionais e econômicas, prelazias e entidades filantrópicas, será mantida, continuando os prestadores desse atendimento a identificá-lo mediante utilização da sigla FUNRURAL.
§ 2º - Os quadros de pessoal do IPASE e do FUNRURAL serão mantidos em vigor e movimentados pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, até que se adote a providência a que se refere o " caput " do artigo 21.
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