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Lei 6.439, de 01/09/1977, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Os programas de assistência médica a cargo do INAMPS serão organizados de forma a manter inteira compatibilidade com o Sistema Nacional de Saúde, nos termos da Lei 6.229, de 17/07/1975, e com as normas de saúde pública constantes da legislação própria.

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