Art. 1º
- As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos da Administração Federal direta e das autarquias federais são classificadas em:
I - obrigatórias; e
II - facultativas.
§ 1º - As consignações em favor do Poder Público serão consideradas prioritárias.
§ 2º - O regulamento desta Lei relacionará as consignações obrigatórias e as facultativas.
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