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Lei 6.446, de 05/10/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.

Parágrafo único - A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:

a) nos estabelecimentos industriais e comerciais;

b) nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;

c) nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;

d) em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.

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