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Lei 6.453, de 17/10/1977, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As ações em que se pleiteiem indenizações por danos causados por determinado acidente nuclear deverão ser processadas e julgadas pelo mesmo Juízo Federal, fixando-se a prevenção jurisdicional segundo as disposições do Código de Processo Civil. Também competirá ao Juízo prevento a instauração, ex officio, do procedimento do rateio previsto no artigo anterior.

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