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Lei 6.463, de 09/11/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda à vista da mercadoria, o número e o valor das prestações, a taxa de juros mensal e demais encargos financeiros a serem pagos pelo comprador, incidentes sobre as vendas a prestação.

[Caput] com redação dada pela Lei 8.979, de 13/01/1995.

Redação anterior: [Art. 1º - Nas vendas a prestação de artigos de qualquer natureza e na respectiva publicidade escrita e falada será obrigatória a declaração do preço de venda a vista da mercadoria, além do número e do valor das prestações mensais a serem pagas pelo comprador.]

Parágrafo único - É obrigatória a emissão de fatura nas vendas de mercadoria a prestação, da qual além dos demais requisitos legais, deverão constar, separadamente, o valor da mercadoria e o custo do financiamento, de forma a documentar o valor total da operação.

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