Art. 1º
- O caput do art. 5º, da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.360, de 23/09/1976, art. 5º (Vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos) [Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro.]
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