Art. 2º
- O art. 5º da Lei 6.360, de 23/09/1976, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo:
[§ 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia.]
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