Art. 3º
- A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea [a] do art. 73 da Lei 5.194, de 24/12/1966, e demais cominações legais.
Lei 5.194/66, art. 73 (Profissão. Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total