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Lei 6.496, de 07/12/1977, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.

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