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Lei 6.503, de 13/12/1977, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:

Artigo com redação dada pela Lei 7.692, de 20/12/88.

a) ao aluno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;

b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;

c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de Educação Física na Organização Militar em que serve:

d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;

e) ao aluno de curso de pós-graduação; e

f) à aluna que tenha prole.

Redação anterior: [Art. 1º - É facultativa a prática da Educação Física, em todos os graus e ramos de ensino:
a) ao aluno de curso noturno que comprove exercer atividade profissional, em jornada igual ou superior a 6 (seis) horas;
b) ao aluno maior de 30 (trinta) anos de idade;
c) ao aluno que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em outra situação, comprove estar obrigado à prática de educação física na Organização Militar em que serve;
d) ao aluno amparado pelo Decreto-lei 1.044, de 21/10/1969;
e) ao aluno de curso de pós-graduação; e
f) à aluna que tenha prole.]

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