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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As Áreas Especiais de Interesse Turístico serão instituídas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do CNTur, para fins de elaboração e execução de planos e programas destinados a:

I - promover o desenvolvimento turístico;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV - orientar a alocação de recursos e incentivos necessários a atender aos objetivos e diretrizes da presente Lei.

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