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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 19

Artigo19

Art. 19

- As resoluções do CNTur, que declararem Locais de Interesse Turístico, indicarão:

I - seus limites;

II - os entornos de proteção e ambientação;

III - os principais aspectos e características do Local;

IV - as normas gerais de uso e ocupação do Local, destinadas a preservar aqueles aspectos e características, a com eles harmonizar as edificações e construções, e a propiciar a ocupação e o uso do Local de forma com eles compatível.

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