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Lei 6.513, de 20/12/1977, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Aplicadas as penalidades dos incisos II a V, do art. 24, a EMBRATUR comunicará o fato à autoridade competente, requisitando desta as providências necessárias, inclusive meios judiciais ou policiais, se for o caso, para efetivar a medida.

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