Art. 33
- O § 1º, do art. 1º, da Lei 4.717, de 29/06/65, passa a ter a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
[§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.]
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