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Lei 6.514, de 22/12/1977, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A retroação dos efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade, de que trata o artigo 196 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada por esta Lei, terá como limite a data da vigência desta Lei, enquanto não decorridos 2 (dois) anos da sua vigência. [[CLT, art. 196.]]

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