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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges.

Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) [[Lei 6.515/1977, art. 48.]]

STJ Competência. Conversão de separação judicial em divórcio. Pedido a ser ajuizado, em princípio, no foro do domicílio da mulher e não aonde se processou a separação. Desconhecido o domicílio desta, passa a ser competente o foro do domicílio do varão. Lei 6.515/1977, art. 35 e Lei 6.515/1977, art. 47. CPC/1973, art. 100, I. (Indica doutrina). Mais detalhes

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