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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 37

Artigo37

Art. 37

- O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias.

§ 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior.

§ 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida.

TJPR Separação e divórcio. Conversão de separação consensual em divórcio. Impossibilidade de a mulher pleitear, na contestação, alimentos para o filho ou para si, se os havia dispensado na separação. Necessidade de ação própria. Lei 6.515/1977, art. 36 e Lei 6.515/1977, art. 37, § 1º. (Com jurisprudência). Mais detalhes

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