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Lei 6.515, de 26/12/1977, art. 52

Artigo52

Art. 52

- O nº I do art. 100, o nº II do art. 155 e o § 2º do art. 733 do Código de Processo Civil passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento.
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
§ 2º - O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.]
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