- Nas comarcas do interior do País a representação judicial das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social, instituído pela Lei 6.439, de 01/09/1977, será exercida por Procuradores de seu Quadro de Pessoal ou, na falta destes, por Advogados autônomos, constituídos sem vínculo empregatício e retribuídos por serviços prestados, mediante pagamento de honorários profissionais.
TRT2 Seguridade social. INSS. Representação processual. Advogado autônomo. Ato processual inexistente. CPC/1973, art. 37. Lei 6.539/78, art. 1º. Lei 8.029/90, art. 17. Lei 10.480/2002, art. 10. Mais detalhes
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TRT2 Advogado. Mandato. Procuração. Representação judicial. INSS. Procuração outorgada a advogado particular. Irregularidade reconhecida. Aplicação do CPC/1973, art. 13 na fase recursal. Descabimento. Lei 6.539/78, art. 1º. Orientação Jurisprudencial 149/TST-SDI-I. Mais detalhes
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TRT2 Seguridade social. Advogado. Mandato. Procuração. Representação judicial. INSS. Legalidade da outorga de procuração a advogado. Lei Complementar 73/93, art. 17, I. Lei 9.469/97, art. 9º. Lei 6.539/78, art. 1º. Mais detalhes
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TRT2 Seguridade social. Advogado. Mandato. Procuração. Representação judicial. INSS. Procuração outorgada a advogado particular. Região metropolitana (Grande São Paulo). Irregularidade da representação. Existência de quadro de carreira da autarquia. Comarca do interior não caracterizada. Recurso não conhecido. Lei 6.539/78, art. 1º. Mais detalhes
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TRT2 Seguridade social. Advogado. Procurador do INSS. Substabelecimento de poderes para advogado particular. Irregularidade de representação. Recurso ordinário. Não conhecimento. Lei 6.539/78, art. 1º. CF/88, arts. 37, II e 132. Mais detalhes
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TRT2 Seguridade social. Advogado. Procurador do INSS. Substabelecimento de poderes para advogado particular. Irregularidade de representação. Recurso ordinário. Não conhecimento. Parecer da AGU aprovado pelo Presidente da República. Natureza vinculativa. Considerações sobre o tema. Lei 6.539/78, art. 1º. CF/88, arts. 37, II e 132. Lei Complementar 73/93, art. 40. Mais detalhes
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